EMBARGOS – Documento:7070790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0311598-07.2018.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança securitária ajuizada por C. A. D. S., mantendo a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente por acidente. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob os argumentos de que: i) o acórdão teria deixado de apreciar as cláusulas contratuais transcritas nas razões de apelação, que preveem o pagamento proporcional da indenização; e ii) haveria contradição entre o reconhecimento do dever de informação da estipulante e a imputação à seguradora do ônus de provar as condições gerais do contrato. Requereu...
(TJSC; Processo nº 0311598-07.2018.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0311598-07.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
RELATÓRIO
Trato de embargos de declaração opostos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança securitária ajuizada por C. A. D. S., mantendo a condenação da seguradora ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente por acidente.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sob os argumentos de que: i) o acórdão teria deixado de apreciar as cláusulas contratuais transcritas nas razões de apelação, que preveem o pagamento proporcional da indenização; e ii) haveria contradição entre o reconhecimento do dever de informação da estipulante e a imputação à seguradora do ônus de provar as condições gerais do contrato. Requereu, assim, o saneamento dos vícios e, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão.
É o relatório.
VOTO
1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
2 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
A embargante sustenta i) omissão quanto à análise de cláusulas contratuais reproduzidas na apelação e ii) contradição entre o reconhecimento de que o dever de informação é da estipulante (Tema 1.112/STJ) e a conclusão de que a seguradora não se desincumbiu do ônus de provar as condições gerais.
Razão não lhe assiste.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que a seguradora não juntou as condições gerais do seguro, o que inviabilizou a aplicação de cláusula limitativa de indenização proporcional. Concluiu-se, por isso, pela manutenção do pagamento integral da cobertura. Não há omissão: a tese foi apreciada e rejeitada à luz do ônus probatório da ré (CPC, art. 373, II) e da ausência de cláusula expressa nos autos.
Tampouco subsiste a alegada contradição. O reconhecimento de que o dever de informação prévia recai sobre a estipulante não exonera a seguradora do dever processual de comprovar a existência da cláusula restritiva que pretende opor. São planos distintos: informação ao aderente (estipulante) e prova em juízo (parte que invoca a limitação). Não há dissonância lógica no julgado.
Verifica-se, em verdade, intento de rediscutir o mérito já decidido, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
Desse modo, os embargos não podem ser acolhidos.
Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas pela embargante, ainda que não expressamente mencionadas. Registre-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes (“tese por tese”), bastando enfrentar, de modo suficiente, as questões essenciais ao desate da lide (CPC, art. 489, §1º), o que se verificou no caso.
3 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos e rejeitá-los.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070790v3 e do código CRC f5782157.
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Documento:7070791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0311598-07.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança securitária, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente por acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão quanto à análise das cláusulas contratuais que previam pagamento proporcional da indenização; e (ii) há contradição entre o reconhecimento do dever de informação da estipulante e a imposição à seguradora do ônus de prova das condições gerais do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, assentando a ausência de prova das condições gerais do contrato, fato que impediu a aplicação de cláusula restritiva.
4. Inexistência de omissão ou contradição. Dever de informação e dever processual de prova têm campos distintos de aplicação.
5. Verifica-se intenção de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
6. Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que não expressamente mencionadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que afasta cláusula contratual limitativa de indenização por ausência de prova das condições gerais do seguro. 2. O dever de informação da estipulante não exclui o dever da seguradora de provar, em juízo, as cláusulas que pretende invocar.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, e 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070791v3 e do código CRC ad9a00d9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0311598-07.2018.8.24.0064/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29.
Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO
MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER
Secretária
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